quarta-feira, 3 de março de 2010

OS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO

O art. 37 da CF/88 prevê cinco princípios fundamentais no Direito Administrativo: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. É o famoso L.I.M.P.E.. Além dos cinco que estão mencionados no inciso supramencionado, há outros também muito importantes e complementares. Bem sucintamente, falaremos de todos.

1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Se ao particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, sendo estabelecida uma relação de não contradição, na Administração, além de não ser permitido fazer o que a lei veda, só é permitido fazer o que a Lei autoriza, havendo uma relação de subordinação da atividade administrativa à lei. Fique claro que aqui se fala em lei e não em legislação. A lei em sentido estrito, neste caso, desenha o Princípio da Estrita Legalidade.

2. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Quando se fala no Princípio da Impessoalidade, devem ser observados três requisitos:
a)Finalidade - que sempre deve ser o interesse público;
b)Imputação - que é ideia de que os servidores, quando trabalham na Administração, dela fazem parte, sendo a pessoa jurídica da Administração responsável por todos os seus atos.
c)Isonomia - é o olhar da Administração a todos os seus administrados com igualdade.

3. PRINCÍPIO DA MORALIDADE
O princípio da moralidade está intimamente ligado à Teoria do Desvio da Finalidade, vez que, toda vez que há desvio de finalidade, há amoralidade. Outra versão da amoralidade é o excesso ou abuso de poder, que gera um vício de competência. O Estado tem suas divisões e hierarquias. Cada um no seu quadrado!

4. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Para garantir a transparência da Administração, é que há publicidade. Todos os atos administrativos, portanto, devem ser publicados, desde editais até nomeações, para que nada fique embaixo do tapete. Se a lei prever que o ato deve ser publicado através do órgão oficial, assim deve ser. Se não falar nada, a publicidade pode-se dar através dos murais dos próprios órgãos ou como a Administração julgar melhor, mas sempre à disposição de quem buscar a informação. Não se deve confundir a publicidade legal com a publicidade de mídia, e que fique claro que a segunda não supre a primeira.
Há exceção para este princípio nos casos em que for declarado previa e motivadamente. São motivações nesses casos o interesse público no caso concreto ou quando houver clara ofensa à intimidade.

5. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Este princípio foi retardatário e chegou ao art. 37 da CF/88, só em 1998, com a Emenda Constitucional 19/98, mas é bem importante também, ele determina o dever da Administração de executar as suas funções com eficiência, dizem que ele é o Princípio da Boa Administração e a ideia e justamente essa. Um exemplo legal, é a EC 45/05, que assegura a duração razoável de um processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação.

6. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
O princípio da proporcionalidade e da razoabilidade serve para limitar a discricionariedade dos atos administrativos, evitando excessos. A proporcionalidade está diretamente ligada ao conceito do que é justo, da contrapartida na medida por parte do Estado. A razoabilidade, bem intimamente relacionada à proporcionalidade, diz respeito à adequação dos atos administrativos e sua finalidade.

7. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Este princípio visa assegurar um Estado Democrático de Direito pleno e estável. Como o Universo do Direito está sempre em transformação, até porque deve sempre acompanhar a sociedade em que ele atua, comumente há mudanças no ordenamento e até no sistema jurídico. Estas alterações devem ser o menos traumáticas possível, daí surge este princípio.

8. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
Motivação nada mais é do que a justificativa que a Administração deve apresentar quando da execução de um ato administrativo. Numa linguagem mais clara, a Administração não pode fazer o que bem entende a torto e a direito. Há que se justificar cada tomada de decisão, até porque o administrador não é dono, é só administrador e, portanto, deve prestar contas.
Hely Lopes Meirelles ensina que há alguns casos, em que há discricionariedade, que não é necessária a motivação, mas desde que feita, ainda que por opção, fica o ato vinculado à sua motivação. Esta é a Teoria dos Motivos Determinantes.
Outro conceito bacana de se aprender é o da motivação aliunde. O nome é esquisito, mas a ideia é simples: quando há casos idênticos, a motivação pode ser reportada à anteriormente apresentada, ou seja, é uma motivação-padrão para casos iguais.

8. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
Motivação nada mais é do que a justificativa que a Administração deve apresentar, baseada em fatos e fundamentos jurídicos, para determinada escolha. Numa linguagem mais clara, a Administração não pode fazer o que bem entende a torto e a direito. Há que se justificar cada tomada de decisão, até porque o administrador não é dono, é só administrador e, portanto, deve prestar contas.
Hely Lopes Meirelles ensina que há alguns casos, em que há discricionariedade, que não é necessária a motivação, mas que, desde que feita, ainda que por opção, fica o ato vinculado à sua motivação. Esta é a Teoria dos Motivos Determinantes.
Outro conceito bacana de se aprender é o da motivação aliunde. O nome é esquisito, mas a ideia é simples: quando há casos idênticos, a motivação pode ser reportada à anteriormente apresentada, ou seja, é uma motivação-padrão para casos iguais.

9. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Este princípio é bem recorrente nos mais diversos ramos do direito. No Direito Administrativo, é a ideia de que a Administração sempre oportunizará o direito de resposta para assegurar o direito da ampla defesa.
Há, no entanto, uma exceções: são os atos administrativos autoexecutórios, em que são tomadas as providências urgentes e é oportunizado ao envolvido o direito de se manifestar depois de já realizado o ato. É o exemplo de um carro guinchado, que é guinchado antes de ser oportunizada a resposta, mas ainda assim, o administrado pode justificar-se posteriormente.

10. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA LEGALIDADE E DA VERACIDADE
Até que se prove o contrário, todos os atos administrativos são considerados legítimos e verdadeiros. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), sendo que cabe ao adminsitrado provar que determinado ato é ilegítimo. Esse princípio serve para garantir a rapidez e a segurança das atividades do Poder Público.
Decorrente deste princípio é o conceito de “fé pública”, que valida todos os atos administrativos até que seja provado diferente.

11. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE (OU OBRIGATORIEDADE) DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
Este princípio é derivado do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público e instrui que os serviços públicos, por serem indisponíveis, não podem sofrer paralisações integrais. A validade deste princípio alcança também as empresas particulares que prestam serviços públicos. Ex. A companhia de energia não pode suspender o fornecimento, ainda que haja inadimplemento por parte da Administração.

12. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA
Como o próprio nome sugestiona, este princípio está diretamente ligado com a organização da Administração Pública. A Administração divide suas competências em secretarias, que divide as suas em departamentos, que divide as suas em seções e assim por diante. No topo da lista, sempre se encontra o chefe do poder executivo.
O intuito de subdivisão da Administração em mini-órgãos é estabelecer a organização e a subordinação internas, para que o desempenho da administração seja o mais aproveitável possível.
Há uma palavra chave neste princípio: desconcentração, porque são desconcentradas as atribuições da administração.


13. PRINCÍPIO DA TUTELA OU DO CONTROLE
Este princípio diz respeito à relação da administração com a Administração Indireta, que é apenas uma relação de fiscalização. Não há hierarquia entre a Administração e a administração indireta, mas a primeira tem o dever de fiscalizar a segunda. Esse fenômeno de delegação de serviço público para autarquias e administrações indiretas tem o nome de descentralização. Descentralização não é a mesma coisa que desconcentração. Enquanto aquela é em relação a serviços públicos e a criação de pessoas auxiliares, esta é concernente à estrutura organizacional interna da administração.


14. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Não se deve confundir, em hipótese alguma, tutela com autotutela. A autotutela é o poder que a Administração tem voltar atrás em atos administrativos que estão irregulares. Não é preciso, como muita gente pensa, se socorrer do Judiciário para revogar ou anular um ato quando ilegal, a própria administração tem esse poder, para que possa agilizar a correção de um equívoco a bem do interesse público. Este princípio nos remete, também, mais uma vez, à supremacia deste interesse público.

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