Apesar da semelhança da nomenclatura, Regime Jurídico Administrativo e Regime Jurídico da Administração não são a mesma coisa. O Regime Jurídico Administrativo é o conjunto de normas e princípios específicos do Direito Administrativo, ou seja, peculiar deste ramo do direito; enquanto que o Regime Jurídico da Administração mescla o Direito Administrativo e direito privado. Um exemplo clássico de Regime Jurídico da Administração é assinatura de um cheque por um órgão público: há tanto o Direito Administrativo quanto o Direito Civil envolvidos. Mas aqui, falaremos, por ora, do Regime Jurídico Administrativo.
Há dois conceitos fundamentais no conteúdo do Regime Jurídico Administrativo, quais sejam: supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público. Dessas ideias basilares, vão se desdobrar outros importantíssimos princípios, construtores do Direito Administrativo.
Por primeiro, é importante conceituar o que é interesse público. Como o nome sugere, é o interesse do todo, é a dimensão pública de todos os interesses individuais somados. Há os primários, que são os propriamente ditos, que compreendem o valor do todo; e os secundários, que são os interesses individuais da Administração, que não deixa de ser do interesse do todo também, ainda que em segundo plano. Parece complicado, mas é simples. O que é necessário saber é que o interesse primário e maior é sempre aquele que alcança mais pessoas e com mais intensidade. Por exemplo, o interesse de uma autarquia, que é pública, não pode prevalecer sobre o interesse de toda sociedade, ainda que os dois interesses sejam públicos.
Compreendida a definição de interesse público, tornemos ao conteúdo do Regime Jurídico Administrativo:
1. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Este princípio geral, embora não positivado, está presente no Direito Administrativo de qualquer lugar do mundo. Falar em supremacia do interesse público é a mesma coisa que falar que o interesse público se sobrepõe, sempre, a interesses particulares. Este princípio confere, ainda, prerrogativas ao Estado e seus administradores, a fim de que seja atendido o interesse público. Esses privilégios existem para assegurar condições para que o interesse público esteja resguardado. Um bom exemplo? Os prazos, que para a Administração são sempre maiores.
2. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Quando se fala em indisponibilidade do interesse público, quer-se assegurar que é a coletividade quem qualifica o interesse público. Em outras palavras, o interesse público não está disponível para quem quer que seja. É publico, e pronto. O administrador deve buscar o interesse público e mais nada.
Ainda que pareça prolixo, ressalto, mais uma vez, que são esses os dois pilares do Regime Jurídico Administrativo e que deles é que vão surgir os outros princípios, positivados ou não, que direcionam o Direito Administrativo.
quarta-feira, 3 de março de 2010
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário