1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade sempre está direta e intimamente ligado com a norma ou com a legislação, como bem se observa que o nome sugere. No caso do Direito Penal, o princípio da legalidade está positivado no art. 5º da CF/88 e no art. 1º do Código Penal: “não há crime sem lei anterior que o defina...”, o que significa dizer que uma pessoa só pode ser imputada determinada conduta criminal, se ela estiver discriminada na lei e, neste caso, frise-se: como lei federal, porque em matéria penal, só a União tem competência para legislar. Aliás, por motivos óbvios e também explicitados pelo trecho da Constituição já mencionados, é vedado o uso de medida provisória no Direito Penal (art. 62, §1º, I, ‘b’ da CF/88).
Do princípio da legalidade, decorre, ainda o Princípio da anterioridade, que é o que fala a continuação do inciso XXXIX do mesmo art. 5º “...nem prévia cominação legal”, que, em outras palavras é “não se pode condenar ninguém, sem que esteja explícito na lei na data do fato em questão, ainda que posteriormente a mesma conduta esteja tipificada. Veremos isso no princípio que segue também.
2. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA
Muito simples: a lei só pode retroagir se for mais benéfica ao acusado. Por exemplo: se eu pratico um furto hoje e amanhã resolvem, através de lei, que furtar não é mais crime, bom para mim! Se é mais benéfico para mim, acusada, não ser condenada, pronto, vale a lei nova. Por outro lado, se amanhã começa a vigorar uma lei que diz que o crime de furto será apenado de 10 a 12 anos, não vale para mim. Ora, a pena passou a muito maior do que previa a lei vigente no tempo do meu crime, logo, seria mais prejudicial à minha pessoa. Portanto, não retroagiria a lei nova, sendo aplicada a antiga.
Resumindo tudo isso e para ficar mais fácil, é só entender que, neste princípio, devem ser preservadas duas idéias:
a)Irretroatividade da lei penal,
b)Retroatividade da lei mais benéfica.
3. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE
A taxatividade diz respeito à forma como deve estar descrito o tipo penal: clara e objetiva, de forma que não haja dúvidas sobre o seu conteúdo. Pois bem, generalizações, por exemplo, devem ser afastadas da tipificação. Quanto mais claro, mais taxativo e isso é fundamental no direito penal, para que não se questione que tipo de conduta o legislador quis coibir.
4. PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE
Para uma determinada conduta ter relevância no Direito Penal, geralmente (nos crimes dolosos), ela deve passar por algumas fases, que compõe o caminho do crime, bem conhecido como iter criminis. São elas: 1. cogitação; 2. preparação; 3. execução e 4. consumação. Isso significa que alguém pode cogitar, planejar e até preparar o assassinato de outra pessoa, percorrendo as fases 1 e 2 e isso não é crime. O que é determinante no crime doloso é o início da execução.
3. PRINCÍPIO DA ALTERIDADE
Muito brevemente: só vai haver crime se a conduta em questão atingir o bem jurídico de terceira pessoa, isto, é, por óbvio, não vai haver um crime em que a mesma pessoa é autor do fato e vítima.
6. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL
A tipificação de determinada conduta só vai ocorrer quando tal ofender o sentimento social da coletividade. Por exemplo, a tipificação deve acompanhar as mudanças da sociedade, tipificando novas condutas que firam o ideal coletivo e deixando de tipificar as antigas que deixam de atingi-lo.
7. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância é adorado por advogados de pequenos furtadores. Também conhecido como princípio da bagatela, é a ideia de que o Direito Penal só deve se preocupar com condutas efetivamente gravosas. Há muito que se discutir sobre o assunto, até porque é subjetivo o que é gravoso, mas é uma corrente grande que acolhe este princípio.
Uma coisa importante é entender que o princípio não se aplica em casos em que há violência contra a pessoa, até porque, seguramente essa é uma conduta gravosa. Parece bobagem, mas há muitos advogados que utilizam-se equivocadamente deste princípio em defesa de roubadores.
8. PROPORCIONALIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO E HUMANIDADE DA PENA
São três princípios que juntei em um único tópico, porque nem há muito o que falar de cada um, porque os seus próprios nomes já dizem. Resumindo:
1.A pena deve ser proporcional à pena do delito. Não se pode condenar uma pessoa que furtou um chinelo a pena de trinta anos.
2.A pena deve ser executada somente na pessoa do sentenciado, individualmente.
3.De acordo com o art. 5º, XLVII, não existe no Brasil pena de morte, nem perpétua, tampouco de trabalhos forçados, ou de banimento ou penas cruéis. A pena deve atentar aos direitos humanos.
domingo, 14 de março de 2010
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