quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO

Há três regras básicas para sustentar a interpretação do Direito Administrativo:

1.PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, que consiste na prevalência do interesse público sempre;

2.PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO, que é a suposição de que o ato administrativo é legítimo;

3.NECESSIDADE DE PODERES DISCRICIONÁRIOS PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO POSSA ANTENDER AO INTERESSE PÚBLICO, é a necessidade de margem de escolha para as tomadas de decisões, face a imensa gama de opções que a Administração tem, ou seja, se a Administração ficar muito amarrada, fica mais difícil de atender ao interesse público em inúmeras situações, até porque a Lei não consegue prever tudo.

DIREITO EMPRESARIAL: O QUE É E DE ONDE VEM.

O Direito Empresarial nada mais é do que o antigo Direito Comercial reciclado. Ramo do direito privado, sua história se confunde com a origem do Estado, porque ambos nasceram com a formação das primeiras cidades, consequências das feiras livres e das comunidades que surgiram a partir delas.

Bem sucintamente, houve três períodos históricos:

1.Subjetivo corporativista, em que prevaleciam os interesses das corporações, ou sejas, um direito comercial classista, que durou dos séculos XII a XVIII.

2.Objetivo, em que qualquer pessoa que praticasse, desde que fosse de forma habitual e com o intuito de lucro, o intermédio entre produção e consumo era comerciante, e podia, portanto, utilizar-se das prerrogativas da Lei do Comércio. Este período perdurou do séc. XVIII até 2002.

3.Subjetivo moderno, que é o que estamos vivendo desde o Código Civil de 2002, e que acolheu a Teoria da Empresa, nascida na Itália, em 1942.

A transição do Direito Comercial para o Direito Empresarial fez-se necessária pelas mudanças da própria sociedade. Mais do que a nomenclatura, esta mudança carregou para o Direito Comercial uma parcela da sociedade crescente que ainda utilizava-se do Direito Civil para resolver as questões de conflitos: os prestadores de serviço.

Antes do Código Civil de 2002, considerava-se comerciante a pessoa que fazia produção ou intermediação de produtos. Não compunham a classe dos comerciantes quem trabalhasse com produção ou circulação de serviços.

Hoje, entende-se por empresário, tanto o antigos comerciantes, quanto o antigo prestador de serviços, ou seja, é empresário quem exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.

Excetuam-se desta classificação os profissionais liberais e operadores de atividade intelectual.

TEORIA GERAL DO PROCESSO: O QUE É E DE ONDE VEM.

A Teoria Geral do Processo é o estudo que embasa o Direito Processual, sendo que este é um ramo do Direito Público, que normatiza e organiza a prestação jurisdicional, ou seja, ordena o exercício do Estado de solucionar conflitos através dos processos.

O Direito Processual atravessou três fases:

1.SINCRETISTA, em que não havia um ramo específico para a questão processual, sendo o direito processual e o material misturados e indivisíveis.

2.AUTONOMISTA, houve uma divisão da forma e da substância, ou seja, direito processual e material foram divididos.

3.INSTRUMENTALISTA, em que o direito processual e o direito material se complementam, servindo o primeiro de instrumento de aplicação do segundo.

Por óbvio, de acordo com a fase instrumentalista, que é a atual, o Direito Processual tem ligação com muitos outros ramos do direito, v.g., com o Direito Constitucional, até porque a Carta magna estabelece inúmeros princípios e garantias de natureza processual.

Para entender com clareza a definição de Direito Processual, é importante delinear, a grosso modo, a tripartição de funções exercidas pelo Estado: administrar, legislar e julgar. As duas primeiras funções compõe o Estado-administração e a última o Estado-juiz. O Direito Processual é a previsão da forma da concretização dos direitos materiais, que só pode ser executada pelo Estado-juiz, pois somente o Estado-juiz tem o poder jurisdicional.

DIREITO ADMINISTRATIVO: O QUE É E DE ONDE VEM.

O Direito Administrativo é o conjunto de princípios e regras que regulamentam as instituições públicas, disciplinando o exercício da função administrativa e os agentes que a desempenham, para que seja realizada de forma concreta, direta e imediata.

Se por um lado, a Constituição compõe a estrutura estática do Estado, por outro, é o Direito Administrativo que lhe confere a parte dinâmica e funcional.

A História do Direito Administrativo surge como consequência de dois momentos importantes: a tese de separação de poderes, de Montesquieu, em 1748, e a Revolução Industrial, em 1789. Foi necessário, a partir daí, criar uma regulamentação que freasse e direcionasse a conduta do Estado. São fontes primárias do Direito Administrativo a Constituição Federal, a lei em sentido estrito e os princípios administrativos. Em sede de fonte secundária, atuam a legislação, a jurisprudência e a doutrina. E para que fique claro, importante salientar a diferença entre lei e legislação: a primeira é só lei em sentido estrito, ou seja, aquelas aprovadas pelo Órgão Legislativo. Já a legislação engloba leis, decretos, regulamentos, instruções, resoluções, etc., sendo que a lei faz, sim, parte da legislação.

Importante ressaltar, desde este início, que Administração e Governo são duas coisas distintas. A uma, porque enquanto a atividade da Administração é vinculada e neutra, a do Governo é discricionária e política. A duas, porque a conduta da Administração é hierarquizada, enquanto a do Governo é independente. A três, porque a responsabilidade da Administração é legal e técnica, quando a do Governo é política.

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010

DIREITO CIVIL: DEFINIÇÃO

O conceito de Direito Civil é bem simples: o conjunto de regras que disciplina a vida em sociedade, regulando as relações entre as pessoas. É claro que esta definição é bem superficial. Há muito mais para discorrer sobre isso, mas nesse momento não me parece tão interessante ficar falando de conceituação, até porque há muita teoria mais relevante.

O Código Civil, aquele que muitos ainda dizem “O Novo Código Civil”, mesmo ele já não sendo tão novo assim, entrou em vigor em 10 de janeiro de 2003. Seus 2046 artigos são divididos em duas partes: a Geral, que trata de pessoas, bens e fatos jurídicos; e a Especial, que cuida de todo o resto, como obrigações, empresa, coisas, família e sucessões.

Como a ideia aqui é simplificar e trazer o Direito para mais perto dos estudantes e dos leigos, o caminho é mesmo seguir passo por passo, sem pressa. E como não é possível escrever sobre as coisas sem antes aprender o próprio escrever, vamos começar do Beabá do Direito Civil: A Lei de Introdução ao Código Civil, mais conhecida como LICC. Como ela é a base de tudo, merece um capítulo só para ela.

sábado, 13 de fevereiro de 2010

SOBRE O DIREITO

Há inúmeras definições do que é o Direito esparramadas pela doutrina. Após ler muitas delas, tentei organizar os pontos mais importantes e segue a minha definição: "O Direito é a estrutura organizacional coercitiva, em que são normatizadas as condutas sociais, fiscalizadas pelo Estado e pela sociedade, com o objetivo de garantir a paz e a liberdade no convívio comum".

Tendo por objetivo, portanto, direcionar o comportamento social para garantia do espaço de todos, o Direito, apesar de uno e indivisível, foi segmentado em vários ramos para fins de organização e aplicabilidade. A princípio, em dois conjuntos: Direito Público e Direito Privado.

O primeiro trata de áreas relacionadas ao coletivo, ao interesse público. Por óbvio, o segundo de matérias peculiares, que dizem respeito aos indivíduos nas suas esferas particulares, sendo que este último é composto apenas pelo Direito Civil e pelo Direito Empresarial.

Há quem defenda, ainda, um Direito misto, em que seriam colocadas matérias de interesse público e particular, na mesma intensidade, seria o Direito do Trabalho. As demais matérias, inclusive as processuais, encaixam-se no Direito Público.

Vale ressaltar, mas uma vez, que essas divisões têm os fins de conhecer profundamente cada área, e facilitar a aplicação do Direito, mas este é único e não se divide.

A ideia aqui é tratar de todas os ramos do Direito, esmiuçadamente, aplicando conhecimentos anotados em sala de aula, aliados à doutrina e, se possível, questões para que haja uma percepção prática da Teoria. Os posts serão divididos pelos ramos do Direito, para que seja possível a busca de qualquer matéria. Espero que seja útil.