A Teoria Geral do Processo é o estudo que embasa o Direito Processual, sendo que este é um ramo do Direito Público, que normatiza e organiza a prestação jurisdicional, ou seja, ordena o exercício do Estado de solucionar conflitos através dos processos.
O Direito Processual atravessou três fases:
1.SINCRETISTA, em que não havia um ramo específico para a questão processual, sendo o direito processual e o material misturados e indivisíveis.
2.AUTONOMISTA, houve uma divisão da forma e da substância, ou seja, direito processual e material foram divididos.
3.INSTRUMENTALISTA, em que o direito processual e o direito material se complementam, servindo o primeiro de instrumento de aplicação do segundo.
Por óbvio, de acordo com a fase instrumentalista, que é a atual, o Direito Processual tem ligação com muitos outros ramos do direito, v.g., com o Direito Constitucional, até porque a Carta magna estabelece inúmeros princípios e garantias de natureza processual.
Para entender com clareza a definição de Direito Processual, é importante delinear, a grosso modo, a tripartição de funções exercidas pelo Estado: administrar, legislar e julgar. As duas primeiras funções compõe o Estado-administração e a última o Estado-juiz. O Direito Processual é a previsão da forma da concretização dos direitos materiais, que só pode ser executada pelo Estado-juiz, pois somente o Estado-juiz tem o poder jurisdicional.
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