O Direito Empresarial nada mais é do que o antigo Direito Comercial reciclado. Ramo do direito privado, sua história se confunde com a origem do Estado, porque ambos nasceram com a formação das primeiras cidades, consequências das feiras livres e das comunidades que surgiram a partir delas.
Bem sucintamente, houve três períodos históricos:
1.Subjetivo corporativista, em que prevaleciam os interesses das corporações, ou sejas, um direito comercial classista, que durou dos séculos XII a XVIII.
2.Objetivo, em que qualquer pessoa que praticasse, desde que fosse de forma habitual e com o intuito de lucro, o intermédio entre produção e consumo era comerciante, e podia, portanto, utilizar-se das prerrogativas da Lei do Comércio. Este período perdurou do séc. XVIII até 2002.
3.Subjetivo moderno, que é o que estamos vivendo desde o Código Civil de 2002, e que acolheu a Teoria da Empresa, nascida na Itália, em 1942.
A transição do Direito Comercial para o Direito Empresarial fez-se necessária pelas mudanças da própria sociedade. Mais do que a nomenclatura, esta mudança carregou para o Direito Comercial uma parcela da sociedade crescente que ainda utilizava-se do Direito Civil para resolver as questões de conflitos: os prestadores de serviço.
Antes do Código Civil de 2002, considerava-se comerciante a pessoa que fazia produção ou intermediação de produtos. Não compunham a classe dos comerciantes quem trabalhasse com produção ou circulação de serviços.
Hoje, entende-se por empresário, tanto o antigos comerciantes, quanto o antigo prestador de serviços, ou seja, é empresário quem exerce profissionalmente uma atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços.
Excetuam-se desta classificação os profissionais liberais e operadores de atividade intelectual.
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